Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem : 1ª Vara Cível de Guarapuava Recurso : 0007079-08.2026.8.16.0031 ED Classe Processual : Embargos de Declaração Cível Embargante(s) : TRANSPORTADORA CASTOLDI LTDA concretize serviços de concretagem ltda Embargado(s) : Patricia Aparecida caldas Vistos e examinados estes autos de Embargos de Declaração NPU 0007079- 08.2026.8.16.0031 ED, da Vara Cível de Jacarezinho, em que são embargantes CONCRETIZE SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA e TRANSPORTADORA CASTOLDI LTDA, e é embargada PATRICIA APARECIDA CALDAS. I – Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática de mov. 8.1 – Ap, pela qual não se conheceu do recurso de apelação cível interposto por Concretize Serviços de Concretagem Ltda e Transportadora Castoldi Ltda, por falta de interesse recursal. As então apelantes, ora embargantes, aduzem que “A controvérsia principal dos autos não é, como poderia parecer em leitura superficial, uma discussão meramente acessória sobre honorários de sucumbência. O ponto central, desde a origem, sempre foi este: o imóvel penhorado é ou não é o mesmo imóvel que a embargada afirma ter recebido por partilha? É exatamente aí que reside o núcleo do litígio. As embargantes sempre sustentaram que a embargada não comprovou adequadamente: 1. que o imóvel objeto da constrição judicial seria efetivamente o mesmo imóvel descrito no acordo de partilha; 2. que a descrição constante no acordo permitiria identificação segura e inequívoca do bem; 3. que a prova produzida nos autos fosse suficiente para afastar as divergências de lote, quadra, metragem e descrição; 4. que a posse alegada estivesse demonstrada por elementos objetivos e seguros; 5. que seria juridicamente possível manter a procedência dos embargos de terceiro com base apenas em endereço coincidente e depoimento pessoal. Ou seja, o recurso de apelação não se limitou à discussão de sucumbência. Houve, sim, impugnação direta do mérito da sentença, com pedido expresso de reforma integral para julgar improcedentes os embargos de terceiro e manter a penhora. por isso que a decisão embargada é omissa: ela não se debruçou sobre o ponto essencial do recurso, qual seja, a alegada improcedência da pretensão da embargada diante da insuficiência de prova da identidade do imóvel” (mov. 1.1 – ED, ff. 02/03). Sustentam que “A r. decisão embargada limitou-se a concluir que o recurso não seria conhecido por suposta ausência de interesse recursal. Ocorre que essa conclusão, com a devida vênia, não esgota a controvérsia e, mais grave, deixa de enfrentar a questão principal suscitada no recurso. A omissão é patente porque não houve pronunciamento efetivo sobre os seguintes pontos centrais: a inexistência de prova cabal de que o imóvel penhorado corresponde ao imóvel partilhado; as divergências entre a descrição do imóvel no acordo de partilha e a descrição do imóvel na matrícula; a ausência de prova técnica ou documental robusta capaz de sanar tais divergências; a inadequação de se presumir identidade entre bens imóveis apenas por coincidência parcial de endereço; a fragilidade do depoimento pessoal como elemento isolado para comprovar a correspondência entre imóveis distintos ou descritos de maneira divergente; a necessidade de observância do art. 373, I, do CPC, especialmente porque incumbia à embargada demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; a imprescindibilidade de respeito ao princípio da publicidade registral e à fé pública do registro imobiliário. A decisão não disse, em essência, por que a argumentação das embargantes estaria errada no ponto central. Ela apenas afastou o conhecimento do recurso, sem enfrentar a tese de fundo. E isso é omissão na acepção técnica do art. 1.022 do CPC, porque o julgador deixou de se manifestar sobre questão capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada”(mov. 1.1 – ED, ff. 03/04). Asseveram que “[...] não sustentam que a embargada jamais pudesse, em tese, ter razão. O que se afirma é algo diferente e muito mais objetivo: se a embargada tivesse comprovado de forma segura e robusta o que alegou, não haveria resistência quanto ao reconhecimento da procedência. Em outras palavras: se houvesse prova técnica consistente, se houvesse documentação idônea de identificação do imóvel, se houvesse correspondência inequívoca entre o bem descrito na partilha e o bem penhorado, se a prova documental afastasse todas as divergências apontadas, então a controvérsia seria outra. Mas não foi isso o que ocorreu. A embargada não comprovou adequadamente a tese que sustentou. E justamente por isso o Tribunal não poderia ter deixado de enfrentar esse ponto. A questão não é de mera narrativa. Em matéria imobiliária, não basta alegar. Não basta mencionar endereço. Não basta invocar depoimento pessoal. Não basta dizer que ‘sempre foi esse o endereço’. A prova da identidade do imóvel exige mais do que isso, sobretudo quando: há discrepâncias de lote e quadra; há divergências de metragem; há referência a loteamento e numeração que não se harmonizam com a matrícula; há ausência de prova técnica; há falta de planta, croqui, certidão de unificação, levantamento topográfico ou qualquer outro documento capaz de elucidar a correspondência real entre os imóveis”(mov. 1.1 – ED, f. 04). Dizem que, “Se a embargada não trouxe aos autos prova documental suficiente para demonstrar a identidade do bem, então a conclusão de procedência dos embargos de terceiro não poderia ser mantida sem enfrentamento analítico dessa deficiência probatória. E, se o recurso de apelação apontou exatamente isso, a decisão monocrática não podia simplesmente passar ao largo da matéria, reduzindo toda a controvérsia a uma suposta ausência de interesse recursal” (mov. 1.1 – ED, f. 05). Afirmam que, “Em litígios envolvendo constrição judicial sobre imóvel, a primeira pergunta que precisa ser respondida é simples, mas decisiva: o imóvel atingido pela penhora é realmente o mesmo bem alegado pela embargante? Essa pergunta não pode ser resolvida por impressão subjetiva. Não pode ser resolvida por presunção genérica. Não pode ser resolvida por mera coincidência de endereço. Não pode ser resolvida com base exclusiva em depoimento pessoal. O que se exige, em casos assim, é prova objetiva, consistente e coerente, apta a afastar dúvidas sobre a individualização do bem. Isso porque o direito imobiliário é fortemente orientado pelo princípio da especialidade objetiva e pela publicidade registral. A identificação do imóvel precisa ser precisa, clara e juridicamente segura. Quando há divergência entre os dados do acordo de partilha e os dados da matrícula, essa divergência não pode ser ignorada como se fosse irrelevante. A alegação de identidade entre o imóvel partilhado e o imóvel penhorado exige demonstração concreta, especialmente quando a própria parte adversa aponta diferenças sensíveis na descrição do bem. No caso, as embargantes destacaram exatamente isso no recurso: endereço supostamente coincidente não basta; nome de rua não basta; referência ao número da casa não basta; a mera afirmação de que se trata do mesmo imóvel não basta; o depoimento pessoal da embargada não basta; a ausência de prova técnica inviabiliza a conclusão de identidade. Portanto, a omissão do julgado está em não ter enfrentado se, diante desse quadro probatório, era juridicamente possível manter a conclusão de procedência dos embargos de terceiro”(mov. 1.1 – ED, ff. 05/06). Arguem que, “No caso dos embargos de terceiro, quando a parte embargante alega que o bem constrito lhe pertence ou lhe foi atribuído em partilha, cabe a ela demonstrar de forma satisfatória: a existência do direito invocado; a individualização do bem; a correspondência entre o imóvel mencionado na partilha e aquele constrito; a posse ou a titularidade que justifica o levantamento da constrição; a inexistência de elementos que infirmem sua alegação. Não se pode inverter essa lógica. Não cabe exigir das embargantes que provem fato negativo de maneira impossível ou desproporcional, sobretudo quando a parte adversa não se desincumbiu do ônus que lhe competia. A decisão embargada, porém, ao deixar de enfrentar essa distribuição probatória, acabou por não examinar uma das questões jurídicas mais relevantes do processo. Se a embargada não provou de forma robusta o que alegou, então a procedência do pedido não poderia ser mantida sem fundamentação específica sobre a suficiência da prova. O julgador precisava dizer por que entendeu que a prova existente era bastante, apesar das divergências apontadas pelas embargantes. E isso não foi feito. Daí a omissão”(mov. 1.1 – ED, ff. 06/07). Apontam que “[...] sustentaram, de forma expressa, desde a apelação, que havia contradições relevantes entre a descrição do imóvel partilhado e a descrição do imóvel penhorado. Eram divergências que não podiam ser simplesmente relativizadas. A decisão monocrática deveria ter enfrentado essas inconsistências, explicando por que elas não afastariam a conclusão da sentença. Mas não o fez. A rigor, a discussão girava em torno de elementos concretos, tais como: lote; quadra; metragem; denominação do logradouro; correspondência entre o imóvel descrito no acordo e o imóvel da matrícula; necessidade de prova complementar para completar a identificação; alcance jurídico de uma averbação que se limita a indicar domicílio, sem individualizar de modo rigoroso o imóvel; Esses são pontos técnicos, objetivos e centrais. Não se trata de simples inconformismo com a interpretação dada aos fatos. Trata-se de demonstrar que o Tribunal não enfrentou os fundamentos jurídicos e probatórios indispensáveis para validar a conclusão alcançada na origem. Se a embargada dizia que o imóvel era um, mas os documentos apontavam para inconsistências relevantes, a decisão precisava dizer por que tais inconsistências não eram suficientes para afastar a identidade do bem. Se a decisão não o faz, ela é omissa”(mov. 1.1 – ED, ff. 07/08). Frisam que “Outro ponto que permaneceu sem enfrentamento adequado é o valor probatório do depoimento pessoal da embargada. As embargantes já haviam demonstrado no recurso que a sentença se apoiou, em grande medida, em: endereço referido pela embargada; narrativa subjetiva sobre o imóvel; afirmação de que a rua seria a mesma ou travessia; depoimento pessoal sobre a ocupação do local; presunção de identidade a partir desses elementos. Ocorre que depoimento pessoal, por si só, não substitui prova técnica quando a controvérsia exige individualização objetiva do imóvel. Em disputa sobre identidade de bem imóvel, quando há divergências materiais entre a matrícula e o acordo de partilha, o que se espera é prova documental segura: planta, memorial descritivo, croqui, certidão atualizada, eventual prova pericial, estudo topográfico, certidão de confrontantes ou documentos equivalentes. Sem isso, a conclusão fica apoiada em presunção frágil. E é exatamente por isso que o recurso de apelação exigia manifestação expressa sobre essa insuficiência probatória. A decisão embargada, entretanto, não disse por que o depoimento pessoal seria suficiente para superar divergências objetivas já apontadas. Ao não enfrentar esse ponto, deixou sem resposta argumento apto, em tese, a infirmar a conclusão adotada”(mov. 1.1 – ED, ff. 08/09). Salientam que “Outro aspecto essencial que também deveria ter sido enfrentado é a repercussão da publicidade registral na controvérsia. As embargantes sempre sustentaram que agiram com base na situação formal do registro imobiliário, e que a ausência de averbação da partilha tornava legítima, do ponto de vista da publicidade registral, a indicação do bem à penhora. Isso não significa dizer que a embargada não pudesse ter direito sobre o bem em relação ao ex-companheiro. Significa apenas que, para a oponibilidade perante terceiros, a situação registral tem importância decisiva. Ora, se a matrícula ainda apontava o executado como titular registral, e se não havia registro público da alteração da titularidade, é evidente que a controvérsia não poderia ser resolvida sem o exame da fé pública registral e da oponibilidade erga omnes. Mais uma vez, a decisão embargada deixou de enfrentar o tema de forma suficiente. Ela não explicou por que a ausência de registro não seria relevante no contexto da constrição. Não esclareceu por que a situação registral não mereceria peso maior na solução do litígio. Não respondeu ao argumento das embargantes de que a atuação delas se deu com base em informação pública e formalmente disponível. A omissão é ainda mais evidente porque esse ponto foi diretamente enfrentado no recurso, com demonstração de que a ausência de registro da partilha repercutia, sim, na boa-fé de terceiros e na legitimidade da indicação do imóvel à penhora” (mov. 1.1 – ED, f. 09). Ponderam que “Outro vício importante da decisão está em misturar dois planos distintos: 1. o plano do interesse recursal; 2. o plano da impugnação do mérito da sentença. A decisão concluiu pela ausência de interesse recursal porque a sentença teria condenado a embargada em honorários. Mas isso não resolve a controvérsia. As embargantes recorreram também — e principalmente — para atacar o mérito da decisão de procedência dos embargos de terceiro. A pretensão era clara: reformar a sentença para reconhecer a improcedência dos embargos e restabelecer a constrição. Portanto, ainda que a sentença tenha estabelecido condenação em sucumbência, isso não elimina o interesse em recorrer da parte que pretende ver reformado o capítulo principal da decisão. Ao reduzir o debate à sucumbência, o pronunciamento judicial deixou de enfrentar a verdadeira extensão do recurso. E isso é omissão, porque não houve análise da tese de que o apelo possuía utilidade concreta e imediata quanto ao mérito da causa” (mov. 1.1 – ED, f. 10). Reforçam que “[...] foram objetivas em seu recurso: a embargada não se desincumbiu do ônus de provar o que alegou. E esse ponto é central. Porque, em última análise, a sentença só poderia ser mantida se houvesse prova suficiente para sustentar a identidade do imóvel. Se essa prova não existe, ou se ela é insuficiente, contraditória ou meramente presumida, então não há base segura para a procedência do pedido. Essa conclusão não é arbitrária. Ela decorre da estrutura do processo civil, que não autoriza decisões fundadas em suposições quando a controvérsia exige demonstração objetiva. A embargada afirmou que o imóvel era um determinado lote; as embargantes apontaram divergências relevantes e ausência de prova técnica; a decisão embargada, contudo, não disse por que essas divergências não comprometeriam a tese da parte contrária. Esse silêncio é juridicamente relevante. Porque não basta afirmar, genericamente, que a embargada teria razão. O julgador precisa responder aos fundamentos que atacam a base fática da pretensão. Se não o faz, incide em omissão” (mov. 1.1 – ED, ff. 10/11). Alegam que “Não se está diante de uma controvérsia simples. A matéria envolve: embargos de terceiro; constrição sobre imóvel; partilha de bens; ausência de averbação; divergência entre descrição negocial e matrícula; necessidade de prova da identidade do bem; ônus probatório; publicidade registral; boa-fé de terceiros; utilidade do recurso. Por isso mesmo, a fundamentação não podia ser genérica. A Constituição e o CPC exigem decisão motivada, capaz de demonstrar claramente por que a tese vencedora prevaleceu e por que a tese derrotada foi afastada. Quando a parte afirma, de forma específica, que o imóvel não foi comprovado como sendo o mesmo, a resposta judicial não pode ser omissa. Quando a parte demonstra divergências objetivas, a resposta judicial não pode simplesmente ignorá-las. Quando há alegação de que a prova produzida é insuficiente, a resposta judicial precisa explicar por que ela seria suficiente. Sem isso, a prestação jurisdicional fica incompleta. E decisão incompleta é decisão omissa”(mov. 1.1 – ED, ff. 11/12). Arrazoam que “Não se trata de omissão irrelevante ou meramente formal. A omissão aqui é substancial. Ela pode alterar o resultado do julgamento porque, se enfrentadas as questões do imóvel e da prova, a conclusão poderia ser outra. Se o Tribunal reconhecesse que: a embargada não comprovou a identidade do imóvel; não houve prova técnica suficiente; as divergências documentais persistem; a propriedade/posse não foi demonstrada com segurança; a decisão de origem foi baseada em presunções. então a consequência lógica seria o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença. Ou, ao menos, haveria necessidade de pronunciamento expresso sobre esses pontos, para permitir o correto exame da controvérsia em instâncias superiores. É justamente por isso que os embargos de declaração são o instrumento adequado: não para rediscutir de forma genérica a causa, mas para compelir o órgão julgador a enfrentar o que efetivamente ficou sem resposta”(mov. 1.1 – ED, ff. 12/13). Com base nesses argumentos, requerem o acolhimento dos embargos de declaração. É o relatório. Decido. II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e só podem ser opostos com o objetivo de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes de pronunciamento judicial. Essa é a norma do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1o”. Na situação dos autos, todavia, as embargantes, amparadas na arguição de vícios na decisão monocrática embargada, pedem simplesmente a revisão do entendimento adotado, o que não se mostra consentâneo com a via processual eleita. Vale consignar que, na decisão monocrática embargada, foram expostos os motivos pelos quais este Relator deixou de conhecer do recurso de apelação cível interposto pelas ora embargantes, dada a ausência de interesse recursal. Confiram-se: “Na sentença de mov. 72.1 – 1º grau, a MM.ª Juíza decidiu pela procedência dos pedidos iniciais, da seguinte maneira: ‘A controvérsia recai sobre a posse e propriedade do imóvel registrado na matrícula nº 6.094, registrado junto ao Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Pinhão/PR, em tese, objeto do termo de acordo de mov. 1.10, firmado entre a embargante e seu ex-companheiro Osnildo José de Camargo, executado nos autos em apenso, sob nº 0007079- 86.2018.8.16.0031. De início, cumpre registrar que a Jurisprudência do STJ é pacificada no sentido de que o imóvel partilhado em acordo homologado antes do ajuizamento da execução não pode ser objeto de constrição, ainda que a partilha não tenha sido levada a registro [...]. No caso dos autos, observa-se que o documento de mov. 1.10, intitulado como ‘Ação de Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens e Pensão Alimentícia’, firmado em 09/03/2015, demonstra que a embargante conviveu em união estável com o executado Osnildo José de Camargo por 17 anos e que dissolveram a união, mediante convenção de condições, tendo pactuado que o ‘terreno urbano com área de 538,82 m², de nº 0213, sito na quadra 0035, Lote RI 14 p 15, com casa construída de 159,45 m², incluindo garagem, piascina (sic), muros, mais área edificada de 48,00 m², sito à rua Otacílio Ferreira da Silva, nº 74, Bairro Azaléia, em Pinhão, desta Comarca’ pertencerá à embargante. Tal acordo foi homologado judicialmente em 28/04/2015 (mov. 1.7). Embora não conste do acordo celebrado a matrícula do imóvel, consta no R- 01/6.094 da matrícula de nº 6.094 do Registro de Imóveis da Comarca de Pinhão que a embargante e seu ex-companheiro Osnildo José de Camargo são ‘residentes e domiciliados à Rua Otacílio Ferreira da Silva, nº 74, nesta Cidade e Comarca’ (...) ‘o imóvel constante da presente matrícula’ (mov. 1.8), trazendo credibilidade à alegação da embargante de que o imóvel penhorado, objeto da matrícula de nº 6.094 do Registro de Imóveis da Comarca de Pinhão, é o mesmo que foi-lhe atribuído, na integralidade, por ocasião da partilha de bens em dissolução de união estável, assim descrito (mov. 1.10): Em depoimento pessoal, a embargante afirmou que o endereço do imóvel que está sendo discutido no processo é Rua Otacílio Ferreiro da Silva, Bairro Azaléia, nº 74, loteamento Abel Ferreira dos Santos. Disse que sempre foi esse o nome da rua. Afirmou ter convivido em união estável com Osnildo até 2015. Feita a partilha dos bens, Osnildo deixou o imóvel para a embargante e seus filhos. Não havia outro imóvel em comum. A rua Expedicionário Amarílio é a travessa com a Otacílio. A Otacílio passa pela Expedicionário Amarílio. Este foi o único imóvel objeto de partilha. A partilha dos bens ocorreu em 2015. A embargante reside no local desde aproximadamente cinco anos antes do término do relacionamento. Foi comprado o terreno e ele construiu ali. Por outro lado, verifica-se que a execução de título extrajudicial no bojo da qual houve a penhora do imóvel em questão foi ajuizada somente em 04/05 /2018 (mov. 1 dos autos em apenso sob nº 0007079- 86.2018.8.16.0031) e que o executado Osnildo José de Camargo foi citado em 20/02/2019 (mov. 79.2). Cediço que a fraude à execução refere-se ao ato do devedor insolvente de desfazer-se de seu patrimônio para o fim de frustrar a execução e, consequente, penhora ou constrição que poderia recair sobre seus bens [...]. No caso, embora a embargante não tenha averbado o formal de partilha na matrícula do imóvel perante o registro de imóveis, tal circunstância não retira o seu direito sobre o aludido bem, o qual já não mais integrava o patrimônio do executado quando efetivada a penhora nos autos principais (mov. 285.1) [...]. Ainda, a embargada não logrou êxito em demonstrar a existência de má-fé por parte da embargante, ônus que lhe competia, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nessas circunstâncias, a procedência do pedido é medida que se impõe’ (mov. 72.1 – 1º grau, ff. 03/05). Nas razões recursais, as embargadas insurgem-se contra esse posicionamento e defendem: a) a responsabilização integral da embargante pelo pagamento dos encargos sucumbenciais; b) a condenação da embargante ao pagamento de honorários recursais; e, c) a improcedência dos pedidos iniciais. Ocorre que o apelo não comporta conhecimento, por ausência de interesse recursal. De início, porque, na sentença, embora tenha julgado procedente o pedido inicial, a MM.ª Juíza condenou a embargante ao pagamento do ônus de sucumbência, como se depreende de seu dispositivo: ‘Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a exclusão da constrição sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 6.094 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pinhão/PR, realizada nos autos principais 7079- 86.2018.8.16.0031. Diante do princípio da causalidade, condeno a embargante ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Atente-se, porém, ao art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, junte-se cópia da presente sentença nos autos nº 0007079-86.2018.8.16.0031, para seu cumprimento’ (mov. 72.1 – 1º grau, f. 05). De outro lado, os honorários recursais são regulados pelo art. 85, §11, do Código de Processo Civil, o qual prevê que ‘O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento’. E, de acordo com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, ‘A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, §11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação’ (Tema Repetitivo n.º 1.059). Na espécie, somente seria possível a eventual majoração dos honorários advocatícios pela atuação na fase recursal caso a parte apelada interpusesse recurso de apelação e fosse-lhe negado provimento. Nesse sentido, a Corte Superior elucida que ‘Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em ‘majoração’) ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais’ (AREsp n.º 1.050.334/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/03/2017, DJe de 030/4 /2017). Igualmente, as apelantes carecem de interesse recursal quanto à pretensão de improcedência dos pedidos iniciais. Isso porque, como se infere do detalhamento processual, ao ofertarem a contestação de mov. 20.1 – 1º grau, as embargantes expressamente concordaram com o levantamento da penhora. Confira-se: ‘a) Seja determinada a exclusão dos embargados em razão da ilegitimidade passiva, incluindo Osnildo José Camargo no polo passivo dos embargos; b) O reconhecimento da ausência de culpa das embargadas Transportadora Castoldi Ltda e Concretize Serviços de Concretagem Ltda, visto que a constrição se deu com base na situação registral do imóvel; c) Concordam as embargadas com o levantamento da penhora, porém tal reconhecimento se dá em razão dos documento acostados nos autos POSTERIORMENTE A EFETIVAÇÃO DA PENHORA, vale dizer, pelo princípio da causalidade a embargante deu causa a penhora indevida, o que requer seja reconhecido por este juízo; d) A condenação da embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC, em razão do princípio da causalidade’ (mov. 20.1 – 1º grau, f. 09). Ora, ao concordar com o desfazimento da constrição, é certo que as apelantes não possuem interesse recursal para postular a improcedência dos pedidos iniciais e a manutenção da penhora, pois isso configura comportamento processual contraditório. Nessa linha, já decidiu esta Corte de Justiça: ‘APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. Alegação de que a penhora foi legal – Ausência de interesse recursal – Embargada concordou com o acolhimento dos embargos de terceiro e o levantamento da penhora. 2. Condenação do embargante ao ônus sucumbencial pelo princípio da causalidade – Improcedente – Parte embargada não diligenciou no sentido de analisar a matrícula atualizada do imóvel – Embargada que deu causa ao ajuizamento dos embargos de terceiro. 3. Descabimento da fixação dos honorários com base na apreciação equitativa, nos termos do §8º do art. 85 do CPC/15, pois os honorários somente são aplicados na forma equitativa excepcionalmente, quando presentes algumas das hipóteses do §8º do art. 85 do CPC, o que não é o caso.4. Aplicabilidade da taxa SELIC – ‘As condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002 devem observar a aplicação da Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e correção monetária’ (Precedente AgRg no AREsp 196.158/CE, do STJ) 5. Sentença mantida – Arbitrados honorários recursais. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO’ (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004720-83.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 23/03/2020). Em síntese, conclui-se que as apelantes carecem de interesse recursal quanto aos pedidos de responsabilização integral da embargante pelo pagamento dos encargos sucumbenciais, de sua condenação ao pagamento de honorários recursais e de improcedência dos pedidos iniciais. Logo, o recurso não comporta conhecimento, uma vez que manifestamente inadmissível, pelo que deve ser confirmada a decisão exarada pela Dra. Heloísa Mesquita Fávaro Barros” (mov. 8.1 – Ap, ff. 06/10). Ressalte-se, por oportuno, este trecho da decisão: “Ora, ao concordar com o desfazimento da constrição, é certo que as apelantes não possuem interesse recursal para postular a improcedência dos pedidos iniciais e a manutenção da penhora, pois isso configura comportamento processual contraditório”. Assim, apesar de as conclusões lançadas na decisão embargada não atenderem às pretensões das embargantes, fato é que as razões determinantes para o não conhecimento do recurso foram devidamente expostas, amparadas em fundamentos fáticos e jurídicos. Além disso, a ausência de manifestação quanto às teses suscitadas pelas embargantes no recurso de apelação cível não configura omissão, uma vez que o não conhecimento do apelo, pela ausência dos pressupostos de admissibilidade, por consequência lógica, impede o exame de seu mérito. Logo, como dito, a despeito da alegação de vícios na decisão embargada, percebe- se que, em verdade, as embargantes pretendem rediscutir o direito aplicado à hipótese, o que não se admite em sede de embargos de declaração, dada a sua fundamentação vinculada. Portanto, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados. III– Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Concretize Serviços de Concretagem Ltda e Transportadora Castoldi Ltda . IV – Intimem-se. Resumo em linguagem acessível: Os embargos não foram aceitos e a decisão anterior foi mantida, porque o Relator não encontrou erro a ser corrigido. Curitiba, 17 de abril de 2026. LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador
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